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sábado, 27 de fevereiro de 2010

CONSÓRCIO GRANDE RECIFE, OS ÔNIBUS NEGREIROS E O DIREITO DO CONSUMIDOR

 Existe uma grande discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de transportes de passageiro.

Poderia, por exemplo, o passageiro propor uma demanda contra uma empresa de transporte aéreo pleiteando perdas e danos? Ou, ao contrário, só poderia recorrer ao Código brasileiro de Aeronáutica e às convenções internacionais? Nesse caso, já existe multa prevista de US$ 20,00 (vinte dólares) para alguns tipos de descumprimento dos serviços contratado. Ricardo Alvarenga, Diretor Jurídico da Líder Táxi Aéreo, considera que “é evidente que o Código de Defesa do Consumidor é também aplicável à matéria”. Segundo ele “o usuário é equiparado ao consumidor e a companhia aérea deverá responder por abusos praticados, como qualquer outro fornecedor de produtos ou serviços”.

Concordamos perfeitamente e até ampliamos a questão: por que esse modelo não é estendido ao relacionamento entre os “consumidores/usuários” de ônibus, as operadoras e o Consórcio Grande Recife? Ora, uma relação de consumo pressupõe direitos e deveres das partes envolvidas. O “consumidor/usuário” tem cumprido fielmente sua parte. Aliás, ou “cumpre ou desce”. Ou paga a passagem (uma das mais caras do Brasil) ou não utiliza o serviço. E isso é justo e esperado, mas a questão é: as operadoras têm cumprido sua parte? O Consórcio Grande Recife tem cumprido sua parte? A contrapartida do pagamento do serviço está sendo executada de forma satisfatória? Claro que não. Há um flagrante descaso com o “consumidor/usuário”.

Quero citar apenas duas violações do Código de Direito do Consumidor: A primeira está relacionada com o respeito e dignidade do usuário do transporte coletivo. Os ônibus andam tão lotados que nos fazem rememorar os antigos “navios negreiros”, verdadeiros "Ônibus Negreiros". Homens e mulheres de todas as cores e raças se amontoam como animais, com um agravante: os “antigos escravos” não pagavam passagem. Quem quiser ver um ser humano humilhado e rebaixado à escória da sociedade é só observar algumas linhas em horário de pico: Barro/Prazeres, UR-11/Boa Viagem, Circular (Príncipe), Circular (Prefeitura). Esses são apenas alguns exemplos do desmando contra o “consumidor/usuário”.

Já que mencionamos o famoso ônibus "Circular", cabe aqui uma reflexão sobre esse "genial" Sistema de Transportes Integrados; não que o sistema seja ruim em si mesmo, mas para que fosse funcional e eficaz seria necessário criar o mínimo de infra-instrutura, o que absolutamente não foi feito. Pelo contrário, em nome da "Mobilidade Urbana", a população é toda deslocada de seus bairros para as Estações do Metrô (sem direito a opções), desembarcando, finalmente, na Estação Central do Recife. Isso gera diversos problemas. A quantidade de trêns e de ônibus que integram o Sistema não são suficientes para atender a demanda. O resultado disso é a super-lotação tanto dos metrôs quanto dos ônibus que fazem as linhas "circulares". Além disso, o tempo de deslocamento dobrou. Um trabalhador que levava, antes do estabelecimento desse Sistema Integrado, cerca de 45 minutos para chegar ao trabalho (em linha direta do seu bairro à Boa Vista, por exemplo), hoje não leva menos que 1:30hs (uma hora e meia). Ou seja, o dobro do que levava anteriormente. Diante disso cabe a pergunta: Mobilidade pra quêm? Pode parecer um exagero ou ainda uma espécie absurda de "teoria da conspiração", mas a impressão que fica é que querem deixar o trânsito livre para aqueles mais abastardos circularem livremente com seus carros. E os pobres que ainda não têm esse privilégio? Estão escondidos e abarrotados dentro dos quentes (alguns deles) vagões do deficiente metrô do Recife; estão sendo imprensados pelas portas dos ônibus que fazem a linha "Circular".

O que tem o Código de Direito do Consumidor a nos dizer sobre isso? Cabe ou não cabe, nesses casos, uma demanda contra as operadoras e o Consórcio Grande Recife, por danos morais? Claro que sim. Convocamos toda a população a produzir provas materiais e testemunhais dessa quebra de contrato e, posteriormente, requerer indenização nos juizados especiais de pequenas causas. A segunda violação tem haver com a questão custo/benefício e o favorecimento de alguns poucos usuários em detrimento de outros. Por que alguém que viaja em pé nos ônibus, muitas vezes se sentindo, como diz a expressão, “numa lata de sardinha”, tem que pagar o mesmo preço de alguém que está viajando sentado? Isso é justo? É legal? Aqui cabe uma ação de perdas e danos. O usuário paga pelo serviço, o que pressupõe condições adequadas de viagem, contudo, não é isso que ocorre.

Senhores responsáveis pelo transporte público no Recife e Região Metropolitana (que não são "consumidores/usuários" de ônibus): cumpram sua parte no contrato de prestação de serviço à população; antes que comece a “chover processo”.

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