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quarta-feira, 12 de junho de 2013

A FAMÍLIA SOB ATAQUE – Parte 2/2


2-O verdadeiro alvo dos ataques

Vamos refletir agora sobre os motivos desses recentes ataques contra a família tradicional. Talvez um pouco de história do Cristianismo nos ajude a entender isso.

O Historiador argentino Justos Gonzales, em sua famosa coleção sobre a história da igreja Cristã, fez a seguinte afirmação: “quanto mais o sangue dos mártires escorria pela terra, mas o Cristianismo avançava”.

Logo, os inimigos ou o inimigo do Cristianismo percebeu que não seria possível vencer a Igreja de Cristo atentando diretamente contra ela, como ocorreu nos primeiros séculos mais intensamente. A estratégia, então, precisava ser mudada. É aí onde entra a explicação dos motivos que levam a família tradicional a estar sob mira, sob ataque.

Mais uma vez recorreremos à CFW para entender melhor esse assunto:

“II. O matrimônio foi ordenado para o mútuo auxílio de marido e mulher, para a propagação da raça humana por uma sucessão legítima e da Igreja por uma semente santa, e para impedir a impureza” (CFW, XXIV).

Se nosso historiador argentino estiver certo, combinado com os motivos pelos quais o matrimônio foi ordenado apenas para um homem e mulher, para macho e fêmea, conforme a Confissão de Fé de Westminster, não será difícil concluir que o ataque à família é, em última análise, um ataque indireto cujo alvo principal e final é a Igreja de Cristo; o Cristianismo.

3- Com quem contrair Matrimônio? A visão dos teólogos de Wesminster:

“III. A todos os que são capazes de dar um consentimento ajuizado, é lícito casar; mas é dever dos cristãos casar somente no Senhor; portanto, os que professam a verdadeira religião reformada não devem casar-se com infiéis, papistas ou outros idólatras; nem devem os piedosos prender-se desigualmente pelo jugo do casamento aos que são notoriamente ímpios em suas vidas ou que mantém heresias perniciosas. Ref. Heb. 13:4; I Tim. 4:3; Gen.24:57-58; I Cor. 7:39; II Cor. 6:14. IV. Não devem casar-se as pessoas entre as quais existem os graus de consagüinidade ou afinidade proibidos na palavra de Deus, tais casamentos incestuosos jamais poderão tornar-se lícitos pelas leis humanas ou consentimento das partes, de modo a poderem coabitar como marido e mulher” (CFW, XXIV). 

4- Considerações sobre o divórcio:

V. O adultério ou fornicação cometida depois de um contrato, sendo descoberto antes do casamento, dá à parte inocente justo motivo de dissolver o contrato; no caso de adultério depois do casamento, à parte inocente é lícito propor divórcio, e depois de obter o divórcio casar com outrem, como se a parte infiel fosse morta. Ref. Mat., 1: 18-20, e 5:31-32, e 19:9. VI. Posto que a corrupção do homem seja tal que o incline a procurar argumentos a fim de indevidamente separar aqueles que Deus uniu em matrimônio, contudo só é causa suficiente para dissolver os laços do matrimônio o adultério ou uma deserção tão obstinada que não possa ser remediada nem pela Igreja nem pelo magistrado civil; para a dissolução do matrimônio é necessário haver um processo público e regular. não se devendo deixar ao arbítrio e discreção das partes o decidirem seu próprio caso. Ref. Mat. 19:6-8; I Cor. 7:15; Deut. 24:1-4; Esdras 10:3” (CFW, XXIV).

4.1- O caso da "deserção obstinada":

A possibilidade de divórcio em casos onde há “deserção obstinada” só é configurada e só pode ser requerida pela parte ofendida ou passiva no processo do término injusto do matrimônio. Ou seja, ninguém pode, legitimamente, argumentar essa possibilidade para justificar sua própria vontade ativa nessa dissolução. Essa “deserção obstinada” só pode ser requerida pela parte passiva. O cônjuge que abandona o matrimônio não pode usar essa expressão da Confissão de Fé em sua defesa. Apenas a parte ofendida ou passiva pode fazer uso dela em sua defesa, para não ficar eternamente presa a um  matrimônio que foi finalizado sem seu consentimento, ainda que tenha tido alguma culpa na tomada de decisão do seu ex-cônjuge. Ex: a esposa abandona o lar por um motivo injusto (a falta de adultério). Ela, a princípio, não pode defender-se usando a questão da “deserção obstinada”. A parte passiva, o esposo, esse, sim, pode requerer o divórcio nessas circunstâncias. 

Para ficar ainda mais claro essa questão da "deserção Obstinada", vamos dar uma olhada no que significa o termo "deserção":  "s.f. Ato de abandonar (um partido, uma causa etc.). Ato de desertar do serviço militar. Sinônimo de deserção: abandono, abjuração, apostasia, apostasia, desistência" (http://www.dicio.com.br/desercao/).

Considerando que a "deserção" só é assim entendida pela parte abandonada, é evidente que a parte que abandonou não pode requerer tal termo para sua própria defesa. Muito pelo contrário; se houver o mínimo de inteligência, o desertor vai querer provar que não desertou; que não cometeu tal crime. Vai querer esconder essa parte da Confissão de Fé e não trazê-la em sua defesa, pois ela só aumenta e evidencia seu erro, ao mesmo tempo em que dá à parte abandonada alguns direitos. Esse termo é um termo bem conhecido das forças armadas. Se um soldado, por exemplo, é convocado para uma guerra e foge, pelo exército ele é considerado um "desertor". Já o saldado, provavelmente, se sentirá um espertalhão. Porém, essa deserção dá ao exercito alguns direitos: de punir tal soldado com expulsão da corporação e até com prisão. Em alguns países, esse crime - a deserção - é considerado tão grave que o soldado é levado à corte militar onde recebe severa punição. O mesmo se dá no caso de "deserção de matrimônio", como trata a Confissão de Fé. Ou seja, a parte abandonada tratará o "desertor" como tal e não o contrário. Isso lhe dará alguns direitos, analogamente ao exército abandonado: o principal deles é propor justamente o divórcio legal, para não mais ficar presa ao matrimônio dissolvido pelo "desertor", ficando, assim, livre para casar-se novamente.  Ao desertor, porém, o rigor da lei e suas respectivas punições. 

 5- O Catecismo Maior e o divórcio:

Há outra importante consideração a ser feita com relação ao divórcio ou ao abandono injusto do cônjuge, isto é, o abandono provocado por outro motivo além do traição conjugal. Esse tipo de abandono é tratado pelos teólogos de Westminster como quebra do 7º Mandamento – Não adulterarás”. Vejamos o que diz a pergunta 139, do Catecismo Maior de Westmister:

139. Quais são os pecados proibidos no sétimo mandamento?

Os pecados proibidos no sétimo mandamento, além da negligência dos deveres exigidos, são: adultério, fornicação, rapto, incesto, sodomia e todas as concupiscências desnaturais; todas as imaginações, pensamentos, propósitos e afetos impuros; todas as comunicações corruptas ou torpes, ou o ouvir as mesmas; os olhares lascivos, o comportamento impudente ou leviano; o vestuário imoderado; a proibição de casamentos lícitos e a permissão de casamentos ilícitos; o permitir, tolerar ou ter bordéis e a freqüentação deles; os votos embaraçadores de celibato; a demora indevida de casamento; o ter mais que uma mulher ou mais que um marido ao mesmo tempo; o divórcio ou o abandono injusto; a ociosidade, a glutonaria, a bebedice, a sociedade impura; cânticos, livros, gravuras, danças, espetáculos lascivos e todas as demais provocações à impureza, ou atos de impureza, quer em nós mesmos, quer nos outros.

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